A nota técnica define ainda como serão as férias para quem teve o contrato suspenso ou a jornada reduzida. Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão levados em conta para o período aquisitivo de férias. Assim, o trabalhador terá direito às férias somente após completar 12 meses de trabalho. Já a jornada reduzida não tem impacto sobre o pagamento da remuneração e adicional de férias, pois as parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo.
Corte e suspensão
A suspensão de contratos e redução de remuneração e jornada foram permitidos por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do governo federal.
O programa permite aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho ou reduzir as remunerações e as jornadas em 25%, 50% ou 70% pelo período de até 6 meses.
No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo governo até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.
Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução.
Veja como ficam os pagamentos dos benefícios para preservação de emprego:
-Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
-Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
-Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
-Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
-Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo.
Fonte: WH Comunicações.