Olívio Flor recebeu pena de 114 anos e 20 dias de reclusão. Douglas dos Santos da Silva recebeu pena de 84 anos de 9 meses de prisão.
Foi negado recurso em liberdade, porém Olívio está foragido. O julgamento durou 18 horas e foi realizado no Fórum de Chapecó.
CRIME
Cinco pessoas foram assassinadas e tiveram os corpos carbonizados. As vítimas, entre elas um adolescente, foram encontradas dentro de um carro incendiado em uma área rural de São Domingos. O crime aconteceu em 12 de junho de 2016. Os assassinatos foram cometidos em uma boate e vítimas foram colocadas em um carro que foi incendiado.
Quatro clientes do estabelecimento não tinham relação com o caso, mas foram mantidos amarrados enquanto a primeira vítima era torturada. Após, os cinco foram mortos a tiros, colocados e colocados no veículo incendiado.
SENTENÇA
"…por força da decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia para o fim de:
DAR o réu OLIVIO FLOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV do Código Penal; do artigo 121, § 2.º, incisos IV e V, do Código Penal, por quatro vezes; do artigo 1.º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/97; do artigo 211 do Código Penal, por cinco vezes, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 114 (cento e quatorze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo;
DAR o réu DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV do Código Penal; do artigo 121, § 2.º, incisos IV e V, do Código Penal, por quatro vezes; do artigo 211 do Código Penal, por cinco vezes, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 84 (oitenta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo;
Diante do montante da pena aplicada, fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena para ambos os réus.
Em observância à regra prevista no artigo 387, § 2.º, do CPP, anoto que o período de detração do réu Douglas dos Santos da Silva (02 anos e 02 dias) é insuficiente para virtual progressão de regime, daí porque não tem reflexos na fixação do regime inicial.
Deverá ser respeitado o tempo máximo de 30 (trinta) anos de privação de liberdade, conforme previsto no artigo 75 do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão do montante de pena imposta.
Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública, no que persistem todos os motivos já apontados nas decisões anteriores. Necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, já que o denunciado Olivio está foragido e não compareceu aos atos processuais.
Reemita-se seu mandado de prisão, com anotação desta sentença condenatória e pena aplicada.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, comunique-se à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça e à Zona Eleitoral e forme-se o PEC".