O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) contra dispositivos da Leis Complementares 100/2014 e da Lei 1.014/2001, do Município de Nova Erechim, por possibilitarem a contratação de servidores comissionados ou temporários em descompasso com o que estipulam a Constituição Federal e a Constituição Estadual.
As ações foram ajuizadas no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) - órgão do Poder Judiciário competente para julgar este tipo de ação contra lei municipal - pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, e pelo Promotor de Justiça da Comarca de Pinhalzinho, Edisson de Melo Menezes.
Cargos Comissionados
Na ação contra a Lei Complementar 100/2014, o Ministério Público sustenta que em regra o vínculo dos servidores com a Administração Pública se estabelece com aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão, que se destinando apenas a atribuições de chefia, direção e assessoramento, e desde que haja uma relação de inequívoca confiança entre nomeante e nomeado.
No caso de Nova Erechim, a lei municipal criou os cargos de chefe de gabinete, assessor jurídico, tesoureiro, diretor de departamento, assessor de departamento, chefe e subchefe de departamento, assessor de imprensa, monitor de programas sociais e coordenador de programa sem especificação de quais seriam as atribuições do cargos em comissão, limitando-se a uma descrição genérica, vaga e imprecisa.
Ressalta o Ministério Público na ação que a criação de cargos comissionados e de funções de confiança, sem descrição das atribuições na lei criadora configura vício de inconstitucionalidade, pois dificulta a verificação de que a sua criação ocorreu em conformidade com a Constituição, razão pela qual, não é factível identificar se se destinam ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e se exigem especial vínculo de confiança com a autoridade nomeante.
Servidores temporários
Já na ação contra a Lei 1.014/2001, o MPSC sustenta que a contratação por tempo determinado é hipótese excepcional, somente autorizada para atender situações não ordinárias da atividade administrativa, jamais consistindo em via alternativa ao gestor para a contratação de agentes públicos quando não há a excepcionalidade de situação a demandar quadro de pessoal inexistente no ente político.
No entanto, a Lei Municipal caracterizou como necessidade temporária de excepcional interesse público a "admissão de substituto para suprir as ausências decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria", "admissão para suprir vaga não preenchida em concurso público", e "admissão de servidor substituto para suprir as ausências, afastamentos e licenças legalmente concedidas".
Essas hipóteses, no entanto, não representam, efetivamente, necessidades de excepcional interesse público que possam justificar o recrutamento temporário de pessoal na forma como autoriza o texto constitucional, uma vez que não caracterizam demandas de circunstâncias incomuns e urgentes¿ , ressalta o Ministério Público.
Para o MPSC, as hipóteses que se caracterizam pela previsibilidade exigem da Administração Pública prévio planejamento na execução da função pública, de modo que a demanda por pessoal não poderá ser suprida por outra modalidade senão pela transferência de servidores que já integram a estrutura administrativa ou em razão do ingresso pela forma regular, isto é, aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. (ADIn n. 8000114-61.2017.8.24.0000)
No TJSC
A ADIn que questiona a lei que versa sobre a contratação de servidores temporários foi distribuída no TJSC para relatoria do Desembargador Rui Fortes. Já a ADIn que questiona a Lei que criou os cargos comissionados foi distribuída para relatoria do Desembargador Rodrigo Collaço. Em ambos os casos, os Desembargadores, antes de apreciar o mérito da ação, solicitaram informações ao Prefeito de Nova Erechim e posterior manifestação por parte do Procurador-Geral do Município.